TCE-MT entende que município pode atualizar ou fixar novos valores limites para modalidades licitatórias
Publicado em 13/10/2014
Fonte: TCE-MT
Autor: Postado por Mizael Duarte
O municpio ou o Estado pode, luz da legislao em vigor, observando expressamente as modalidades licitatrias estabelecidas pela Lei 8666/93, definir por meio de lei novos valores limites ou promover a atualizao dos valores limites atribudos para cada uma das modalidades, tendo o IGP-M como indexador oficial. Foi o que decidiu o Tribunal de Contas de Mato Grosso, ao enfrentar consulta formulada a respeito da matria. A deciso foi considerada inovadora e oportuna pelos prprios Membros do TCE-MT, porquanto os atuais valores limites foram fixados h 21 anos, apesar de a Lei de Licitaes admitir a hiptese de atualizao.
O relator da consulta foi o conselheiro Antonio Joaquim, que acolheu integralmente voto-vista do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira. A manifestao de Pereira provocou um ponto de inflexo, levando o Colegiado uma melhor concluso sobre o assunto. A fixao de valores limites ou a sua atualizao se enquadram no conceito de norma especfica, tambm de competncia dos entes federativos estaduais e municipais. No pode ser confundida com a norma geral de competncia da Unio (Lei das Licitaes), que define as modalidades licitatrias (concorrncia pblica, tomada de preos, convite, concurso, leilo e o prego) e cria indexadores para atualizao.
O consulente foi o prefeito do municpio de Campos de Jlio, Dirceu Martins Comiran, questionando sobre a legalidade de o Poder Executivo Municipal atualizar os valores das modalidades licitatrias e a legalidade de os municpios editarem normas especficas de licitao. "A resposta a essa consulta vem ao encontro do esforo de se dar mais mobilidade gesto pblica, notadamente aos municpios, que onde as pessoas vivem e as coisas realmente acontecem", disse o conselheiro Antonio Joaquim. Ele fez questo de destacar a posio do conselheiro Valter Albano, que viu na deciso um resgate do conceito de federalismo.
"O Brasil precisa fazer uma opo, se quer ser um pas federado ou unitrio. A Constituio de 1988 alargou o conceito de federalismo, consagrando os municpios e Estados como entes federados. Mas na prtica, vivemos o centralismo, com a Unio ditando normas, vinculando receitas e atribuindo despesas", disse Albano. O conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira tambm observou que preciso parar "de tratar o municpio como um ente infantilizado, como se nele inexistisse maturidade republicana".
A resposta consulta observa, por outro lado, que a faculdade para fixar novos valores limites ou atualizar os atuais tetos para as modalidades licitatrias tem que ser usada com o mximo de razoabilidade, de maneira a nunca burlar as regras gerais previstas na Lei 8666/93. Deve-se obedecer a regra constitucional de submisso das aquisies e alienaes ao prprio processo licitatrio.
No estudo apresentado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, acatado pelo conselheiro relator Antonio Joaquim e demais membros do TCE-MT, foram acostados vrios ensinamentos de renomados doutrinadores sobre a matria, como Maral Justes Filho, Jess Torres Pereira Junior, Cretella Junior, Celso Antnio Bandeira de Melo, Jair Santana, Alice Gonzalez Borges, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, entre outros.
Para o conselheiro Antonio Joaquim, o importante que o Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu enfrentar um assunto que precisava ser tratado, pois o Congresso Nacional est h cerca de 10 anos debatendo o aperfeioamento da Lei de Licitaes sem nenhuma concluso. "A deciso do TCE-MT pode estimular outros rgos de Controle Externo a tambm debater do assunto", ponderou.
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