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Saiba mais sobre Verba Indenizatoria

  • Publicado em 16/03/2015

Fonte: OAB/MT 7105

Autor: SALMEN KAMAL GHAZALE

H muito se tem discutido sobre a legalidade ou ilegalidade da instituio da verba indenizatria para vereadores. A concesso de verba indenizatria encontra amparo constitucional no artigo 37, 11 da CF. Portanto, no h falar-se em ilegalidade, imoralidade ou qualquer outro argumento que possa macular a referida verba. No obstante isso, deve-se ressaltar, que a prpria Constituio Federal, que concede o direito, a mesma que o limita e d os contornos de sua instituio em Lei municipal. Assim, para que seja criada luz da CF necessrio que em no sendo somada aos subsdios, fixados em parcela nica, no ultrapassem o subsdio do Prefeito. Em rigor, as parcelas relativas verba indenizatria e eventuais outros benefcios legais, no podero ultrapassar o teto do funcionalismo local, ou seja, o valor do subsdio recebido pelo chefe do poder executivo, ms a ms. bom lembrar, que o a criao e/ou instituio no pode ter como base de clculo, percentual de verbas recebidas pelos Deputados Estaduais, vez que inexiste previso legal para tal. Note-se, que tendo a verba natureza indenizatria, no servir de base de clculos para recolhimento de tributos, em especial, encargos sociais. Alm das funes prprias de Poder Legislativo, as Cmaras Municipais desempenham tambm funes administrativas que so desenvolvidas pela mesa diretora, rgo ao qual compete, entre outras atribuies estabelecidas em lei ou no Regimento Interno, a prtica de atos de direo, administrao e execuo das deliberaes aprovadas pelo Plenrio. So de iniciativa privativa da mesa da Cmara os projetos de lei que disponham sobre dotaes das verbas destinadas no oramento municipal respectiva edilidade, bem como aquelas que disponham sobre organizao e funcionamento dos seus servios administrativos, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes dos seus servidores e, ainda, sobre a remunerao destes, observados os parmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Oramentrias. Ao vereador deve-se assegurar as condies necessrias para o exerccio de suas funes constitucionais. A criao de gabinetes dos vereadores somente se dar se forem constatadas a necessidade e a capacidade financeira do Poder Legislativo municipal. A sua instituio se dar por iniciativa e proposio da mesa diretora e deve ser aprovada pelo plenrio, que definir os gabinetes como parte integrante da estrutura organizacional da Cmara. A gesto oramentria, contbil e financeira de competncia privativa da presidncia da Casa, com o auxlio dos outros membros da mesa diretora. Observadas as disposies constantes na Constituio federal, na Lei orgnica Municipal e no Regimento Interno da Cmara, o presidente, a quem devem ser dirigidas inicialmente as proposies, poder deixar de receber os projetos de lei que sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, inclusive quando versarem sobre matria cuja iniciativa privativa da mesa diretora. Por fim, registre-se, a importncia do trmite legal em harmonia com a Constituio e demais leis infraconstitucionais, prazo etc. O processo legislativo, encontra suas regras, disciplinadas nos artigos 59 a 69 da CF. J na legislao infraconstitucional, a Lei Complementar n 95, de 26 de fevereiro de 1999, que dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, conforme determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal. Assim, as regras do processo legislativo, tais como esto dispostas nos arts. 59 a 69 da CF/88 so de observncia obrigatria para as Constituies Estaduais e Leis Orgnicas municipais conforme decidido pelo STF na Adin n 822/RS. Porm, muito comum vermos em Leis Orgnicas Municipais constarem regras divergentes das constantes da Constituio Federal, como por exemplo, o Regime de Urgncia que na CF/88 (2 do art. 64) 45 (quarenta e cinco) dias, e em muitas LOMs ele de 20 (vinte), 30 (trinta) dias. Em eptome, segue abaixo, dispositivo Constitucional que legitima a verba indenizatria: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Assim, qualquer que desavisadamente levantar-se contra a instituio da referida verba, deve antes, se informar acerca do dispositivo constitucional acima reproduzido, para que no incorra no erro, crasso e inescusvel, de negar direito expresso na Constituio Federal. Assessoria Juridica