Janot ajuíza ação no STF contra FAP que cria previdência para deputados
Publicado em 28/03/2017
Autor: CMM
Autor da Foto: Fellipe Sampaio
O procurador-geral da Repblica Rodrigo Janot ajuizou ao no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis mato-grossenses que tratam do Fundo de Assistncia Parlamentar (FAP), sistema prprio de previdncia parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais. As leis do FAP so questionadas na Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446.
A ao questiona seis Leis (5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008), todas de Mato Grosso, que dispem sobre o funcionamento do FAP e instituem o sistema prprio de previdncia parlamentar, alm de benefcios, em favor de deputados e ex-deputados estaduais.
Em agosto do ano passado, tambm uma deciso unnime do Pleno do Tribunal de Justia (TJ), julgou procedente um recurso interposto pelo Ministrio Pblico Estadual (MPE) e tornou inconstitucional trs das seis leis agora questionadas no STF. So elas a 7.498/2001, 7960/2003 e 9.041/2008 que, aprovadas pela Assembleia, ressuscitaram o FAP. A lista atingiu quatro deputados estaduais no exerccio do mandato e inclua, o atual prefeito de Cuiab, poca pr-candidato Emanuel Pinheiro (PMDB), alm de Gilmar Fabris (PSD), Pedro Satlite (PSD) e Romoaldo Jnior (PMDB). Alm destes, mais oito parlamentares foram afetados com a deciso que considerou o FAP inconstitucional.
Na ao junto ao STF, de acordo com o procurador-geral, a previso de um sistema de previdncia prprio para parlamentares estaduais contraria preceitos fundamentais da ordem constitucional, como os princpios federativo e republicano, a competncia da Unio para legislar sobre normas gerais em matria de previdncia social, os princpios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, a vinculao ao Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporrios ou em comisso, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria.
No parece haver dvida de que ideias como a de Repblica, de isonomia e de moralidade so preceitos fundamentais da ordem constitucional. Qualquer ato do poder pblico, normativo ou no, que aponte para direo diversa do campo normativo desses preceitos contrariar alguns dos mais relevantes sustentculos da Constituio. Por isso mesmo no deve persistir produzindo efeitos, frisou.
Contribuintes obrigatrios
As leis impugnadas de Mato Grosso, salienta o procurador, ao criarem e regulamentarem o FAP e o regime prprio estabelecido em benefcio de deputados e ex-deputados estaduais, custa do errio, ofendem o artigo 40 (pargrafo 13) da Constituio, na redao da Emenda Constitucional 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporrio, inclusive agentes polticos, contribuintes obrigatrios do RGPS. Benefcios que hajam completado os requisitos de fruio antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, diante da garantia constitucional da proteo ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a gide da emenda constitucional, devem ser cassados, pois j eram com ela incompatveis, defende Janot.
Competncia
A repartio de competncias legislativas entre os entes federativos norteia-se pelo princpio da predominncia do interesse, ressalta a ao. Cabe Unio, no que concerne previdncia social, edio de normas gerais que busquem padronizao nacional, e, aos estados, legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras constitucionais e federais sobre a matria, sustenta Janot.
Assim, conclui que no existe regra constitucional ou federal que preveja regime previdencirio distinto em benefcio de deputados federais e senadores, no sendo admissvel edio de regra dessa natureza pelos entes perifricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao artigo 24 (inciso XII) da Constituio, diz a ADPF.
O procurador-geral pede a concesso de medida liminar para suspender as normas questionadas, em deciso monocrtica e sem intimao das partes, com posterior referendo do Plenrio do STF. No mrito, requer a procedncia definitiva do pleito, declarando-se a incompatibilidade das leis atacadas com a Constituio Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional 20/1998.
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