Contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos será analisada pelo STF
Publicado em 05/12/2013
Autor: Postado por Mizael Duarte
O Plenrio Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a questo atinente submisso dos entes federativos ao pagamento de contribuio previdenciria patronal incidente sobre a remunerao dos agentes polticos no vinculados a regime prprio de previdncia tem repercusso geral e deve ser analisada pela Corte. O caso est em debate no Recurso Extraordinrio (RE) 626837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do RE, o Estado de Gois recorreu contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 1 Regio (TRF-1) que, ao manter sentena de primeira instncia, confirmou a cobrana da contribuio previdenciria dos agentes polticos e da cota patronal cobrada de entidades pblicas a partir da eficcia da Lei 10.887/2004, respeitado o princpio da anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgnica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidncia da contribuio previdenciria sobre o total da remunerao paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretrios de Estado.
Isso porque o ente poltico, sustenta o Estado de Gois, no que se refere ao financiamento da seguridade social, no pode ser equiparado s empresas. Os agentes polticos considerados segurados obrigatrios da Previdncia Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra j) da Lei 10.887/2004 "no prestam servios ao Estado, mas nele exercem funo poltica".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condio de segurado da previdncia social aos agentes polticos desde que no vinculados a regime prprio. E que o Estado de Gois passou condio de contribuinte e responsvel tributrio com relao cota patronal e contribuio desses segurados, respectivamente.
Repercusso Geral
Ao se manifestar pela existncia de repercusso geral na matria, o ministro Dias Toffoli lembrou que o STF j se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (pargrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatrio do regime geral de previdncia social o ocupante de mandato eletivo. Todavia, quanto s novas alteraes legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 atinentes contribuio previdenciria incidente sobre a remunerao dos agentes polticos e respectiva contribuio dos entes da federao, no h pronunciamento da Corte, frisou.
Para o relator, evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. A matria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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